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17 de Maio de 2024

O Supremo Tribunal Federal na contramão da Constituição e da realidade

Publicado por Danilo Firmino
há 9 anos

Neste dia 06 de novembro somos surpreendidos com uma notícia de que o Pleno do Supremo Tribunal Federal julgando o Recurso Extraordinário 603.616, decidiu que é legal a invasão domiciliar por agentes policiais, sem mandado judicial, quando posteriormente os agentes comprovarem que haviam fundados receios de prática de delito; no caso específico era de tráfico de drogas.

Não poderia furtar-me a tecer comentários quanto à insegurança que esta decisão nos abate, e o nível de abstração da realidade que nossos tribunais vivem e a mais alta Corte deste país acaba de externar, se não é isto, o que será ao legitimar, ao dar este cheque em branco assinado à Polícia Militar?

No mesmo período em que todos os fatos só desabonam, e indicam que a Polícia Militar age de forma ilegal, repleta de abusos e até crimes. O Supremo Tribunal Federal, que deveria guardar a Constituição, portanto, devendo ser dos Direitos e Garantias Fundamentais, verdadeiro Leão de Chácara, passa-se ao papel da peneira que protege a criança do Sol do meio dia.

Pois, ao decidir desta forma quanto à garantia da inviolabilidade do lar prescrita no artigo , inciso XI da Constituição Federal de 1988 em verdade restringe, ou melhor, extirpa esta Garantia Fundamental e Constitucional dos mais pobres, e dos moradores das favelas brasileiras, que na realidade nunca tiveram em plenitude, mas hoje o STF passou a legalizar o abuso de direito, e o racismo e preconceito institucional.

Deu aos agentes de polícia a capacidade de julgar a quem este Direito Constitucional socorre ou não; e aí, só após verificar, como se fosse um grau de recurso se a vontade, o ímpeto, a consciência daquele policial estava correta ou não e só então responderá civil, administrativa ou criminalmente.

A ausência da realidade é no que prefiro crer, ao ter a certeza de que esta decisão vem do STF injusto e legalista, o mesmo que no pretérito extraditou Olga Benário Prestes para ser morta na Alemanha Nazista, que em 2015, 06 de novembro decida algo semelhante ao enviar milhões de brasileiros às braços e mãos de uma polícia violenta, que, por exemplo, no Estado de São Paulo 60% da população não deposita confiança, segundo pesquisa IBOPE publicada na Folha de São Paulo nesta data.

Veja-se que é na mesma semana em que a Anistia Internacional repudia o Inquérito Policial que termina em “pizza”, dizendo que policiais militares do Estado do Rio de Janeiro agiram em legítima defesa ao matarem Eduardo Jesus, uma criança de 10 anos com um tiro de Fuzil na Cabeça, no início do ano no Complexo do Alemão.

É também, no mesmo contexto do assassinato do morador da favela da Providência no Rio de Janeiro que policiais militares foram flagrados alterando a cena do crime para forjar mais um auto de resistência, ou seja, forma de tornar legal o assassinato pelas forças de polícia do Estado.

Por fim, o último exemplo este cheque em branco à repressão e à ilegalidade das policias militares é dado pela Suprema Corte após cerca de 20 dias que a Polícia Militar do Estado de São Paulo cercou uma Delegacia de Polícia Civil na Capital, após o Delegado dar voz de prisão a um Sargento que havia torturado um suspeito de furto.

Assim, aqui não fora uma decisão do STF que restringiu, ou extirpou o Direito Constitucional da inviolabilidade do Lar aos mais pobres deste país, mas pior, é uma decisão que desobrigada as Policias Militares deste País a cumprirem o Princípio da Legalidade, e por diante, todos os Direitos Constitucionais e Humanos que não a faziam há muito tempo, mas agora com o aval da Suprema Corte. Estão com esta responsabilidades os Senhores Ministros do STF, Dr. Luiz Fux, Edson Fachin, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Celso de Mello e o presidente Ricardo Lewandowski, que seguiram o voto do já conhecido e não preciso falar mais, Gilmar Mendes.

Boa sorte, ao País Sem Lei!

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45 Comentários

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O ministro MARCO AURÉLIO expoente guardião da nossa carta sempre marchou em desfavor dessas sandices, Todavia permanece um voto vencido."O errado não se torna certo por difundir e multiplicar-se facilmente da mesma forma que o certo não se torna errado pelo fato de ninguém o vê". Ghandi. continuar lendo

Boa noite Danilo.

Entendo que essa decisão do Supremo Tribunal Federal é polêmica, na medida em que nos coloca diante de aparente violação ao disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. As hipóteses em que a Magna Carta autoriza a violação da residência da pessoa são de natureza excepcional, pois em regra a casa é asilo inviolável do cidadão, assim as exceções que autorizam tal violação são: 1) para efetuar prisão em flagrante; 2) no caso de desastres; 3) para prestar socorro; 4) durante o dia por determinação judicial.

A única hipótese contemplada, expressamente, pela Magna Carta, para que as autoridades policiais possam invadir a casa de alguém, sem ordem judicial, fica restrita às prisões em flagrante.

O que pode ser questionável são os parâmetros a serem adotados, pelos agentes policiais, para definir quando se configura o flagrante. Os indícios de flagrante não se confundem com um "achismo" da autoridade policial, devem ser decorrente de evidências concretas e objetivas. continuar lendo

É bem clara também em determinar que em situação de FLAGRANTE o policial pode, ou melhor DEVE, segundo o CPP, agir para interromper o flagrante delito que ali está ocorrendo.
O policial não tem poderes mediúnicos. Ele segue indícios. Se os indícios apontam uma situação de flagrante dentro da residência, ele deve agir. Caso contrário, jamais ninguém seria preso em flagrante.
O policial não entra numa residencia fundamentado na determinação policial, como voce quer fazer parecer, mas sim no permissivo constitucional do FLAGRANTE DELITO.
Ou agora ter drogas em deposito deixou de ser crime permanente?

No dia que um criminoso adentrar sua casa e lá estiver praticando um crime contra sua família, aposto que você vai rezar pra polícia seguir os INDÍCIOS do flagrante, adentre a casa e faça cessar a agressão que você está sofrendo. continuar lendo

Concordo. Os cidadãos de bem estão a cada dia mais vulneráveis devido à pátria educadora... continuar lendo

é inacreditável!! belo texto! continuar lendo

São duas da manhã.
Você acorda e sua esposa não esta na cama.
Você escuta ruido de luta vindo da sala. Corre até la e encontra sua esposa sendo atacada por um ladrão.
Um segundo homem te ataca pelas costas e te amarra. O primeiro resolve estuprar sua família enquanto você assiste amarrado.
O vizinho escutou o primeiro grito e ligou pra policia, mas depois o silêncio voltou a imperar na vizinhança. A policia chega em alguns minutos, mas olhando de fora esta tudo quieto la dentro.
Então, você quer que o policial acredite nos indícios que de aquele grito vindo de dentro da residência era você sendo vítima de um crime, siga sua intuição, e entre na casa, livrando sua esposa de ser estuprada e você de ser morto, ou quer que ele se acovarde, não siga os indícios e sua intuição, e sente e espere até o dia seguinte por uma ordem judicial para entrar?
Tenho certeza que neste momento você estaria rezando pra não ter escrito este texto dizendo ser absurdo um policial entrar num domicilio onde há indícios da prática de um delito em situação de flagrante.
Na verdade você estaria rezando para o policial chutar a porta da frente e acabar com aquela noite de terror, pois há uma crime ocorrendo e você é a vítima desta vez.
Esse é o mau dessa sociedade hipócrita.
Queremos que a policia haja, mas quando age reclamamos e quando não age também reclamamos.
Queremos que ela resolva o nosso problema, mas não o dos outros.
Se fosse para resolver o seu problema você ia implorar para que o policial adentrasse o domicilio de madrugada baseado em indícios de um flagrante delito em andamento.
Mas como não é para resolver o seu problema especifico, então que fique de fora aguardando uma ordem judicial.
A situação descrita acima já ocorreu muitas vezes, e graças a policiais corajosos famílias foram salvas.
Há abusos, mas não é porque uns poucos erram que vamos tirar da maioria que acerta a possibilidade de fazer um bom trabalho. Que se punam os excessos. continuar lendo

em outras palavras, a sociedade nunca está satisfeita com nada... continuar lendo

Pensei quase que exatamente nessas palavras!!!! Parabéns pela explanação. continuar lendo

...a policia chuta a porta, entra na sua casa pra te resgatar, os ladrões assustados matam você, sua mulher e sua filha, e fogem pelos fundos da casa... continuar lendo

Perfeito!
Faço minhas as palavras do colega.
Este artigo mostra uma visão míope de nosso sistema jurídico. O STF, com maestria, prolatou uma bela decisão.
A CF88 nasceu no final de uma era militar de extrema violação dos direitos fundamentais, por isso, a nova CF veio com bastante desequibílio Direitos x Deveres. Possui bem mais direitos do que deveres. Por isso que o País virou uma anarquia como nos dias atuais. continuar lendo

Fabio é o exemplo perfeito do cidadão prolixo em direitos mas apedeuta de deveres.
Reclama da falta de segurança mas não merece que alguém mova uma palha para garantir a sua.
Leia jornais e veja todo santo dia policiais entrando em cativeiros e liberando reféns, entrando em banco e liberando vitimas, entrando em residencias e liberando famílias que eram reféns.
Quanta alienação e quanta vontade de transformar bandidos em heróis e heróis em bandidos.
Mas o mundo dá volta e um dia você queima a língua. continuar lendo

Sua narrativa hipotética foge do assunto abordado no artigo, sr. Rodrigo. A decisão do STF versa sobre tráfico de drogas. É nesse contexto que o articulista demonstra seu repúdio à decisão.

A situação que o sr. relata é um caso de prestação de socorro que a própria CF já garante a possibilidade expressamente em seu inciso XI, art. 5ª. continuar lendo

Grande engano meu caro, minha hipótese versa sobre um FLAGRANTE delito em andamento, assim como no caso em comento, que trata de ter drogas em depósito, que é crime permanente, ou seja, ambos são casos de flagrantes em andamento nos quais a CF autoriza a entrada da polícia na casa.
Prestar socorro seria, por exemplo, a casa estar em chamas no meio da noite e a polícia entrar na casa. Quem se enganou foi o Sr.
Não fugi do assunto. Ambas situações versam sobre flagrantes em andamento, para os quais a CF autoriza expressamente a entrada na casa.
Mas parece que para defender criminosos se deturpa a lei e as palavras neste país. continuar lendo

Como não meu caro?
Ter droga em depósito deixou de ser crime permanente? Deixou de ser flagrante? O texto apresenta justamente um caso em que se debatia a entrada no caso de flagrante delito baseado em indícios e você me diz que a hipótese não trata de flagrante e por isso estaria fora de contexto? Acho que você não entendeu o contexto, ou o texto.
Transcrevo o trecho do texto abaixo, caso não esteja bem claro que o texto trata sim de flagrante, mas baseado em indícios (receios) da prática de delito.

"STF julgando o Recurso Extraordinário 603.616, decidiu que é legal a invasão domiciliar por agentes policiais, sem mandado judicial, quando posteriormente os agentes comprovarem que haviam fundados receios de prática de delito; no caso específico era de tráfico de drogas".

"...fundados receios de prática de delito..." nada mais é que o flagrante do tráfico.

O texto em comento trada justamente de um caso, e uma decisão do STF, em que um flagrante estava ocorrendo, e os Ministros discutiram se os policiais poderiam ou não adentrar o imóvel com o mero indício (receio) do flagrante, ou se no caso de haver apenas indícios (e não a certeza do crime em andamento) teriam que aguardar uma ordem judicial.
O debate foi se esses indícios apresentados pelos policiais bastariam para justificar, a posteriori, adentrarem a residencia, respaldando-se no possível flagrante, ou se seria necessário, no caso, aguardar uma ordem judicial, já que eles não tinham a absoluta certeza de que ali havia um flagrante em andamento.
Os Ministros decidiram (e disso trata o texto) que no caso bastaria aos policiais fundamentar a entrada nos indícios de que ali havia um flagrante em andamento, e isso seria suficiente para dispensar a ordem judicial.
O debate foi para definir se os indícios de que um FLAGRANTE está em andamento seriam suficientes para fundamentar a entrada na residencia, ou se nesse caso tal "receio" não teria a força de justificar uma entrada na residência com base no flagrante delito, exigindo ordem judicial.
Então, não, não está fora de contexto.
Acho que o problema é a força que você está fazendo pra não enxergar que o caso trata de flagrante (mesmo que baseado apenas no receio de que ali ha um delito em andamento) e está tentando transformar a decisão do STF num monstro jurídico que não se enquadre na hipótese constitucional do flagrante. continuar lendo

Então, quer dizer que, de agora em diante, basta que o policial "ache" que está havendo um crime em flagrante e pronto ... vai invadir a residência do cidadão. Desde quando uma presunção é fundamento idôneo para uma autoridade violar um direito fundamental do cidadão??? Soluções pragmáticas, divorciadas de imperativos constitucionais, não se coadunam com um Estado Democrático de Direito.

Os cidadãos inocentes não podem ter seus direitos violados por causa da desonestidade de alguns, assim como o combate à criminalidade não pode servir de pretexto para que autoridades policiais invadam a moradia de um cidadão, apenas por um "achismo" de um policial, que de modo precipitado achou que haviam drogas na casa de alguém.

Imaginemos: Uma família está dentro de sua casa, jantando ou assistindo TV ou até dormindo e ... de repente .... a porta da casa é arrombada ... imediatamente entram na casa um grupo de policiais armados e gritando .... então toda a família fica aterrorizada com essa cena macabra .... então os policias se dão conta que não havia nada ilegal na casa, ou seja, "acharam" errado. Causaram traumas à família dentro da casa, quebraram a porta e o que é pior, não havia crime nenhum.

Imagine que isso ocorra na sua casa, com a sua família, o sr. iria manter a mesma opinião ??? continuar lendo

Primeiro: não se trata de ACHAR, mas de ter indícios de um flagrante em andamento, como havia no caso.
Segundo: como já disse mil vezes, que se punam os excessos.
Terceiro: manteria sim minha opinião, mas e você, se seu filho fosse resgatado de um cativeiro por policiais que invadiram um cativeiro baseado em indícios, se tive sua vida salva por policiais que decidiram não aguardar uma ordem judicial, se tivesse sua esposa salva de seviciadores por policiais que não se acovardaram, manteria sua opinião?
Prefiro que o policial peque pelo excesso de zelo com a vida alheia e acredite que ali dentro está ocorrendo um crime, do que pagar com a língua no dia que precise de um e ele diga: não vou fazer nada porque não tenho ordem judicial.
Esse dia, em que todos policiais terão medo de agir sem ordem judicial, vai chegar, e aí você vai precisar de um policial corajoso e não vai achar um.
Pense bem que tipo de policia você quer, porque os criminosos vão tomar conta das ruas.
Como disse antes também, no Brasil virou moda transformar bandidos em heróis e vice versa. continuar lendo